ADELINA, com seu bebê no colo, logo após dar à luz a um menino saudável, tomada por uma raiva extrema e aos gritos de não quero essa criança, bate por seguidas vezes a cabeça da criança na parede do quarto do hospital, matando-a. ADELINA foi presa em flagrante delito. Após a realização de exame médico-legal, restou comprovado que ADELINA estava, no momento dos fatos, sob influência de estado puerperal. ADELINA foi denunciada pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, pois o promotor entendeu que ADELINA teria agido em razão de motivo fútil e empregara meio cruel para a consecução do ato criminoso. Nas alegações finais orais, o Promotor reiterou os argumentos da denúncia, sustentando que ADELINA teria agido impelida por motivo fútil ao decidir matar seu filho em razão de tê-lo achado feio e teria empregado meio cruel ao bater a cabeça do bebê repetidas vezes contra a parede. A defesa alegou que a ré não teria praticado o fato e, alternativamente, se o tivesse feito, não possuiria plena capacidade de autodeterminação, sendo inimputável. Na sentença o juiz absolveu sumariamente a acusada em razão da sua inimputabilidade, já que conforme laudo, não seria ela inteiramente capaz de se autodeterminar em consequência da influência do estado puerperal. O Ministério Público foi intimado da decisão no dia 11 de outubro de 2017. Entretanto, o prazo recursal transcorreu "in albis" sem manifestação do Parquet. Em relação ao caso acima, você, na condição de advogado(a), é procurado pelo pai da vítima, em 20 de outubro de 2017, para habilitar-se como assistente da acusação e impugnar a decisão.

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