Direitos Humanos ou as normas de direitos humanos incluidas em tratados internacionais ao bloco de constitucionalidade ao invés de utilizar o direito interno, mediante um exame de confrontação normativo (material) em um caso concreto e a elaboração de uma sentença judicial que proteja os direitos da pessoa humana. Neste caso, corresponde ao controle de caráter difuso, em que cada juiz aplica este controle de acordo com o caso concreto que será analisado. Isso se dá na esfera interna (controle de convencionalidade) por intermédio da atuação dos tribunais e juízes internos que terão a competência de aplicar a Convenção em detrimento da legislação interna, em um caso concreto, a fim de proteger direitos mais benéficos à pessoa humana. Se por um lado os juízes de primeiro grau e os tribunais estão submetidos ao império da lei estatal, por outro também não se pode olvidar que um tratado internacional, quando ratificado pelo Estado, é incorporado à ordem jurídica interna. Ao ratificar um tratado internacional de direitos humanos, o Estado se vincula a ele. Assim, é dever do Estado garantir mecanismos no plano interno que estejam afinados com as normas internacionais, que passam a fazer parte do ordenamento jurídico interno do Estado, impondo desafios para sanar o conflito que uma norma poderá apresentar em relação à outra Ao se realizar o controle de convencionalidade, é possível inferir que o profissional do direito não é obrigado a indicar apenas um fundamento normativo para tutelar direitos em favor do individuo, sendo, portanto, possivel utilizar mais de uma norma (interna ou internacional) que possibilite o diálogo entre elas, com o intuito de alcançar o resultado mais adequado em benefício dos interesses da pessoa humana Sem embargo, ao ocorrer um conflito entre uma norma de direito internacional e uma norma infraconstitucional, os tribunais e os juízes nacionais poderão aplicar I o controle de constitucionalidade Il a controle de humanidade III o controle de convencionalidade Leia atentamente o enunciado qu

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