O dever de prevenir danos recai sobre o fornecedor e também sobre o Estado. [...] Não se obtendo êxito no intento de prevenção de danos no mercado de consumo, imprescindível reparação efetiva dos prejuízos sofridos pelos consumidores. Efetiva reparação significa reparação integral, não se admitindo qualquer tipo de tarifação de indenização. Assim, são nulas de pleno direito cláusulas como aquelas existentes em quase todos os estacionamentos de qualquer região do país com dizeres do tipo: “Não nos responsabilizamos pelos objetos deixados no interior do veículo”. O fornecedor desse serviço é responsável, sim, sendo a matéria objeto da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, editada no ano de 1995: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Dentre os direitos básicos do consumidor, o CDC estabelece a reparação dos danos por ele sofridos decorrentes de uma relação de consumo. Nesse sentido, são passíveis de reparação os danos Escolha uma: a. morais coletivos, verificados quando provada a culpa do fornecedor. b. morais, definidos como o prejuízo patrimonial do consumidor. c. materiais, que se subdividem em danos emergentes e lucros cessantes. d. estéticos difusos, decorrentes da Teoria do Risco da Atividade. e. estéticos, verificados quando o consumidor tem sua imagem ofendida.

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