Ementa: DIREITO CONSITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. ATOS INTERNA CORPORIS. SENTIDO E ALCANCE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE LIMITAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO (ART. 167, III e X, DA CF). 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir na tramitação de projetos de lei, quando estejam em questão matérias interna corporis, que não envolvam contrariedade às normas constitucionais disciplinadoras do processo legislativo. Precedentes. 2. A vedação do art. 167, III, da CF não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes. Proíbe-se, somente, a contratação que exceda o montante das despesas de capital. Aliás, a mera autorização legislativa não afronta essa regra constitucional, mas apenas a contratação em si, se não respeitar os limites estabelecidos. 3. A Constituição Federal, em seu art. 167, X, veda a concessão de empréstimos por instituições financeiras estatais para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. Impede-se, portanto, a alocação dessas receitas para o custeio de pessoal ativo e inativo. Não há na regra uma vedação absoluta à contratação de empréstimos junto a instituições financeiras estatais. 4. A vedação estabelecida no art. 167, X, da CF diz respeito apenas a instituições financeiras estatais. A proibição não alcança as contratações realizadas com instituições financeiras privadas. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 7.529/2017, do Estado do Rio de Janeiro, para afastar entendimento que conduza à conclusão de que a operação de crédito autorizada pela lei poderá ser realizada junto a instituições financeiras estatais para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.




Fonte: ADI 5683, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022.

Considerando o julgado do STF acima e as disposições normativas sobre dívida e endividamento públicos, qual(is) seria(m) a(s) forma(s) autorizada(s) pelo ordenamento jurídico para o ente federado realizar operações de crédito?

Escolha uma:
a.
É possível somente efetuar transferências voluntárias de um ente federado a outro para pagamento de despesas consubstanciadas com pessoal ativo, inativo e pensionista.

b.
Permite-se realizar operações de crédito para custeio de despesas correntes e que não exorbitem as despesas de capital, provenientes de instituições financeiras públicas ou não, bem como se admite a obtenção de empréstimos para despesas correntes, desde que oriundos da esfera privada.

c.
Não há óbice constitucional ou infraconstitucional que inviabilize a realização de operação de crédito acima do valor concernente às despesas de capital, desde que proveniente de instituição financeira estatal.

d.
A CRFB/88 e a legislação financeira acatam a possibilidade de concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelas instituições financeiras estatais a outro ente da federação para fins de custeio de despesas correntes.

e.
A realização de operações de crédito que não extrapolem as despesas correntes, excetuadas aquelas autorizadas através de créditos adicionais (suplementares ou especiais) com finalidade específica.

Resposta :

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