Texto I

O sistema anterior ao Código Civil distinguia as sociedades de fato (as que sequer elaboravam seus contratos sociais) das irregulares (as relações eram reguladas entre os sócios, mas o documento não era levado a arquivamento na Junta Comercial).

Em seu lugar o Código Civil (arts. 986-990) estabeleceu regras especiais sob a rubrica “sociedades em comum”, denominação que se refere ao estado provisório de irregularidade, ou, na expressão legal, “enquanto não inscritos os atos constitutivos.

Fonte: NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito empresarial. Editora Saraiva, 2022. E-book.



Texto II

A sociedade em comum foi pensada pelo Código Civil como um momento prévio ao registro e, assim, à personificação do contrato de sociedade. O artigo 986 diz que a sociedade irá se reger por aquelas normas enquanto não inscritos os atos constitutivos, uma oração subordinada adverbial. Essa qualificação restritiva deixa claro que o legislador não pensou os artigos 986 a 990 para os contratos de sociedade que foram ajustados para existir sem personificação, ou seja, para aquilo que sempre se chamou de sociedade de fato.

Fonte: MAMEDE, Gladston. Direito Societário (Direito Empresarial Brasileiro). Barueri-SP: Grupo GEN, 2022. E-book.





A partir das informações apresentadas e de seu conhecimento, avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.



I. A doutrina e a jurisprudência passaram a admitir a aplicação do regime da sociedade em comum à sociedade que deixe de atender a alguma exigência legal durante a sua existência.

PORQUE

II. As normas da sociedade simples não se aplicam às sociedades despersonificadas.

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Escolha uma:
a.
As asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não justifica a I.

b.
As asserções I e II são proposições falsas.

c.
As asserções I e II são proposições verdadeiras e a II justifica a I.

d.
A asserção I é uma proposição verdadeira e a II, falsa.

e.
A asserção I é uma proposição falsa e a II, verdadeira.

Resposta :

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