Respondido

Direito Trabalhista- Seção 4
Sua causa!

Bem-vindo à Seção 4!

Na Seção 1, houve o ajuizamento de reclamação trabalhista por João da Silva, em que pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa XYZ Tecnologia S.A., assim como a declaração de existência de dispensa discriminatória em virtude de estar acometido de câncer de próstata, com o consequente pagamento de indenizações.

Na Seção 2, ocorreu a inversão de papéis. Para fins didáticos, você atuou como advogado da reclamada, tendo apresentado defesa.

Já na Seção 3, na qualidade de advogado de João da Silva, você ajuizou Mandado de Segurança, que é o meio adequado para combater decisões interlocutórias no Direito Processual do Trabalho. Nele foram apontadas as razões pelas quais deveria ser revista a decisão da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que autorizou a quebra do sigilo de geolocalização do reclamante junto à companhia telefônica.

Você elaborou um Mandado de Segurança irretocável. Assim, conseguiu obter o deferimento de liminar suspendendo imediatamente a quebra do sigilo de geolocalização do José da Silva. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, rapidamente, julgou o Mandado de Segurança, concedendo a segurança postulada. A XYZ Tecnologia S.A. não interpôs recurso, razão pela qual houve o trânsito em julgado.

A reclamação trabalhista, portanto, voltou ao seu curso natural, com a realização de audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas duas testemunhas convidadas por cada parte, encerrando-se a instrução processual.

As partes tomaram ciência da disponibilização da sentença no dia 04/03/2024, segunda-feira. O seu teor é o seguinte:

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG
RITO ORDINÁRIO
PROCESSO N. 0010100-20.2023.5.03.0048
RECLAMANTE: JOÃO DA SILVA
RECLAMADA: XYZ TECNOLOGIA S.A.

2.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No caso em tela, a reclamada foi integralmente sucumbente, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em proveito do advogado do reclamante em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do caput do art. 791-A da CLT.

3 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, julga-se totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos seguintes termos:

a) Declarar a existência do vínculo de emprego no período de 1º/04/2022 a 1º/11/2023 com a condenação ao pagamento de 33 (trinta e três) dias de aviso prévio de forma indenizada; férias indenizadas referente período aquisitivo de 2022/2023, acrescida do 1/3 constitucional; 7/12 de férias proporcionais + 1/3 referente ao período aquisitivo que se iniciou em 1º/04/2023; 9/12 do décimo terceiro do ano de 2022; 10/12 de décimo terceiro salário relativo ao ano de 2023; recolhimento do FGTS durante todo o pacto laboral.

b) Anotar a CTPS com data de entrada em 1º/04/2022 e data de saída em 1º/11/2023.

c) Entregar as guias para fins de recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.

d) Reconhecer a dispensa discriminatória e condenar a reclamada ao pagamento dos salários e das demais verbas remuneratórias, em dobro, desde a rescisão do contrato de trabalho até a prolação da sentença na presente reclamação trabalhista.

e) Reconhecer a dispensa discriminatória e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de importe de R$ XXXXXX.

Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em proveito do advogado do reclamante em 15% do valor atualizado da causa.

Custas pela reclamante na ordem de 2% do valor dado à causa de R$ XXXX.

Belo Horizonte/MG, 1º de março de 2024.

Juiz do Trabalho

Na qualidade de advogado da empresa XYZ TECNOLOGIA S.A., você deverá analisar o teor da sentença e verificar qual medida processual pode ser adotada no presente caso.

Lembre-se de que esta inversão de papéis é apenas para fins didáticos, com o intuito de que você domine amplamente a praxe trabalhista.

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