O cheque é classificado tecnicamente no direito comercial e empresarial com a denominação de título de crédito, o qual é um instrumento de mobilização bancária, e uma ordem de pagamento à vista. A Lei nº 7.357/1985, conhecida como a Lei do Cheque regulamentou o procedimento deste título de crédito, com destaque para alguns pontos fundamentais nas relações comerciais que devem ser observados: a) o cheque deve ser emitido contra banco ou instituição financeira que lhe seja equiparada; b) a existência de um saldo credor do emitente em conta fundada em contrato de depósito bancário ou abertura de crédito. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, e o mesmo deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

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