Silva e Silva Ltda, prestadora de serviços de manutenção e reparos de instrumentos musicais, sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), deixou de recolher o tributo incidente sobre fato gerador consumado relativamente a janeiro de 2020 (quando a alíquota do ISS era de 5% sobre o total auferido pelos serviços prestados e a multa pelo inadimplemento do tributo era de 25% sobre o ISS devido e não recolhido). Em 30 de agosto de 2021, o Município credor aprovou lei que: (a) reduziu para 2% a alíquota do ISS sobre a atividade de manutenção e reparo de instrumentos musicais; e (b) reduziu a multa pelo inadimplemento do imposto incidente nessa mesma atividade, que passou a ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido. Em 15 de outubro de 2021 a empresa Silva e Silva Ltda teve a integralidade das suas cotas sociais adquiridas pela empresa Som & Musica Reparos Ltda, tendo sido convencionado em instrumento particular que a responsabilidade por eventuais débitos tributários seria exclusivamente dos ex-sócios da Silva e Silva Ltda, e não da empresa Som & Musica Reparos Ltda. Por sua vez, em fevereiro de 2022, o Município credor promoveu o lançamento do imposto, exigindo do contribuinte o montante de R$ 25.000,00 – sendo R$ 20.000,00 de imposto (5% sobre R$ 400.000,00, valor dos serviços prestados) e R$ 5.000,00 a título de multa pela falta de pagamento (25% do imposto devido). Sobre a hipótese apresentada, responda justificadamente as questões a seguir: Explique se o lançamento realizado pelo Município credor está correto. O instrumento particular firmado poderá ser oposto e utilizado como defesa para fins de responsabilização dos ex-sócios da Silva e Silva Ltda? Porque?

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