Montesquieu e, antes dele, Aristóteles e Locke escreveram sobre a necessidade de separação dos poderes, para que as funções do Estado não restassem concentradas nas mãos de um único órgão, evitando, assim, arbitrariedades. Na CF/88, o art. 2º, prevê que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. As Constituições anteriores não previam exceções a essa independência e harmonia dos poderes, mas a CF/88 fez algumas exceções expressamente, podendo, nesses casos, um poder interferir ou exercer a função que naturalmente é de outro. Pode-se dizer que são algumas dessas exceções:

I – A permissão de que deputados e senadores exerçam a função de Ministros de Estado, Secretários de Estado e do Distrito Federal, de Prefeitura de Capital e missões diplomáticas temporárias, conforme art. 56, da CF/88.

II – A edição de decreto legislativo sobre tratados, acordos ou atos internacionais pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 49, I, da CF/88.

III – A edição de medidas provisórias pelo Presidente da República, conforme art. 62, da CF/88.

IV – A apresentação de projeto de lei por iniciativa popular, subscrito por um por cento do eleitorado nacional, distribuído em pelo

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