PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
O texto acima refere-se ao preâmbulo e ao artigo 1º da Constituição Federal, que tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana. Sobre esse tema e o que foi visto em aula, é possível afirmar que:

Escolha uma:
a.
Do ponto de vista dogmático a dignidade humana possui pouca validade.
b.
O núcleo da dignidade humana tem teor abstrato e não tem aplicabilidade à nível internacional.
c.
A dignidade humana é vista apenas como um principio moral, não tendo qualquer conteúdo material.
d.
O minimo existencial é um parametro inconstitucional, que não se relaciona com a dignidade humana.
e.
A dignidade da pessoa humana é considerada como principio e núcleo-fonte do qual derivam todos os demais direitos, importante para interpretação de todo o ordenamento brasileiro.

Resposta :

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