Prevista nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade de terceiros, ao contrário da responsabilidade dos sucessores, não se vincula à transmissão patrimonial. Diz respeito ao dever de cuidado, em virtude de lei ou contrato, que determinadas pessoas devem possuir com relação ao patrimônio de outras. É o caso de pessoas naturais incapazes (menor, tutelado, curatelado) ou entes que não possuem personalidade jurídica, como o espólio e a massa falida.

Segundo o texto mencionado e o Código Tributário Nacional (CTN), avalie as afirmativas a seguir sobre a responsabilidade de terceiros por obrigações tributárias:
I. Os terceiros podem ser responsabilizados em qualquer caso por obrigações tributárias, independentemente de sua participação no fato gerador.
II. Os empregados de uma empresa podem ser responsabilizados pelas obrigações tributárias desta se praticarem atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
III. Os diretores de uma empresa podem ser responsabilizados pelas obrigações tributárias desta se praticarem atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
IV. As pessoas elencadas no art. 134 do CTN respondem solidariamente quando houver impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte e intervierem, inclusive por suas omissões, nos atos. Sendo assim, a responsabilidade somente pode ser levada a efeito se o terceiro participar do fato gerador, assistindo o contribuinte ou atuando em seu nome. É correto o que se afirma em:
A) II e III, apenas.
B) I, II e III, apenas.
C) II, III e IV, apenas.
D) I e IV, apenas.

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