Respondido

"O caso dos cerca de 200 trabalhadores resgatados da situação de praticamente escravidão, em Bento Gonçalves, na Serra Gaúcha, tem sido tipificado como escravização contemporânea. Mas do que se trata? Para o sociólogo José de Souza Martins, não há diferenças efetivas com o trabalho escravo como conhecemos. “Antes mesmo que fosse assinada a Lei Áurea, trabalhadores livres e pobres originários justamente do Nordeste, em grande quantidade, eram empregados em atividades complementares da escravidão”, recorda. “Essas relações no capitalismo brasileiro são uma mixagem que o diferencia de um capitalismo baseado em relações juridicamente igualitárias e propriamente salariais, isto é, capitalistas”, completa, em entrevista concedida por e-mail ao Instituto Humanitas Unisinos – IHU. Por isso, analisando o recente caso gaúcho e outros, considera que “a ‘escravidão contemporânea’ vem sendo ampliada em atividades laborais temporárias como as de colheita de frutas, reflorestamento, confecção de roupas. Na verdade, isso já acontece no Brasil há mais de um século”. Essa ampliação relaciona-se diretamente com movimentos de um capitalismo que se move para engendrar-se na sociedade de nosso tempo. “O que estamos chamando de escravidão é o novo modelo de relacionamento laboral de um capitalismo poderoso e estruturado, redefinido. Num mundo em que o trabalho está sendo sistematicamente desvalorizado, econômica, social e moralmente”, define. E, evidentemente, a terceirização é hoje uma via para isso. “A terceirização não é simplesmente uma porta que se abre à escravização, mas uma porta que a institucionaliza”, dispara. Ainda segundo Martins, tão importante quanto libertar pessoas em situação de escravidão, é compreender como muitas vezes estes sujeitos se colocam em tais situações sem entender que se trata de trabalho escravo. "A escravidão, atual no Brasil, tem variações significativas de uma situação para outra. O que as torna convergentes é a vulnerabilidade da vítima. Não só a pobreza, mas também o engano de supor que o trabalho, que só se revelará cativo no correr dos fatos, é uma porta de acesso ao mundo novo da superação da pobreza. A sociedade de consumo é um fantasma por trás de toda essa situação”, reflete.

Na concepção do sociólogo, isso tudo requer a superação de uma visão de certezas por parte da militância, pois eles “tendem a fechar os olhos para tudo que contrarie a euforia do espetáculo em que se converteu o combate à escravidão e do qual se tornaram atores. (…) Isso nos põe diante das dificuldades de uma militância em favor do fim da escravidão que reflete mais a consciência alienada do militante, geralmente de classe média, do que a consciência que de sua situação tem o escravo”, tensiona.

Considerando as informações apresentadas, analise as afirmativas a seguir:

I. O caso das vinícolas brasileiras relatado no texto acima não pode ser enquadrado como violação de Direitos Humanos, apenas de direitos fundamentais.
II. O caso das vinícolas é um caso isolado, uma vez que no Brasil a escravidão foi abolida com a Lei Áurea em 1888.
III. Direitos como o de liberdade, trabalho, alimentação e moradia são exemplos que são feridos em casos de escravidão contemporânea.
IV. O caso das vinícolas brasileiras relatado no texto acima fere direitos fundamentais assinaladados na Constituição Brasileira e pode ser considerado crime com base no Código Penal.
V. A escravidão contemporânea é uma gravíssima violação dos dispositivos internacionais de Direitos Humanos.

Escolha uma:
a.I, II e III.

b.III e IV.

c.III, IV e V.

d.I, II, III e IV.

e.IV e V.

Resposta :

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