Trata-se dos defeitos dos negócios jurídicos, que se classificam em vícios de consentimento – aqueles em que a vontade não é expressada de maneira absolutamente livre – e vícios sociais – em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia. Fonte: FILHO, R. P.; GAGLIANO, P. S. Novo curso de direito civil - parte geral. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. De acordo com as informações apresentadas na tabela a seguir, faça a associação da Coluna A com a Coluna B. Coluna A Coluna B I. Estado de perigo 1. Pode causar anulabilidade do negócio jurídico se for essencial ou escusável. Situação em que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. II. Erro 2. É o erro provocado por terceiro, não pelo próprio sujeito. Trata-se do artifício malicioso empregado com o propósito de prejudicar alguém na celebração do negócio jurídico. III. Dolo 3. Quando aparentarem conferir ou transferir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente conferem, ou transmitem. IV. Simulação 4. Ocorre quando alguém, premido da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA. Escolha uma: a. I - 4; II - 1; III - 2; IV - 3. b. I - 1; II - 3; III - 2; IV - 4. c. I - 4; II - 3; III - 2; IV - 1. d. I - 3; II - 4; III - 1; IV - 2. e. I - 2; II - 1; III - 4; IV - 3.

Resposta :

Outras perguntas