Respondido

A proposta do Projeto Integrado terá como temática – ANÁLISES GERAIS E FUNDAMENTAIS DOS ASPECTOS DE GESTÃO PÚBLICA DE CRISE, PROCEDIMENTOS DE DIREITO PÚBLICO, INVESTIGAÇÕES CÍVEIS E CRIMINAIS, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19 (novo coronavírus (Sars-Cov-2), COM BASE NA CPI – COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, REALIZADA PELO SENADO FEDERAL BRASILEIRO.
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Escolhemos essa temática para possibilitar a aprendizagem interdisciplinar dos conteúdos desenvolvidos nas disciplinas deste semestre e, também, para que você estudante possa consolidar
um conteúdo recente no cotidiano mundial e brasileiro sobre os aspectos legais, que envolvem áreas específicas de Direito Público, Gestão de Crise, Procedimentos Cíveis e Criminais.
A OMS – Organização Mundial de Saúde, por meio de seu Diretor Geral – Tedros Adhanom, decretou em 11 de março de 2020, a Pandemia COVID-19, haja vista, o elevado estado de contaminação causado pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2). Efetivamente, a partir de 11/03/2020 tudo mudou. A sociedade, as instituições públicas e
privadas, os relacionamentos sociais, já não seriam mais os mesmos. A pandemia trouxe debates dos mais variados prismas, e que, impactaram a ordem social, legislativa e jurídica do Brasil. É necessário assinalar a importância e o fundamento legal de uma CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito, independentemente do assunto que será tratado na investigação. Conforme artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988: Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação. Assim, as CPIs são Comissões temporárias, designadas a desenvolver o papel de investigação de possíveis crimes cometidos por integrantes do Poder Executivo, e que envolvam outros Poderes da República, Instituições Públicas e Privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas, possuindo as CPIs poder de investigação próprios. No caso em questão, a CPI do COVID – 19, buscou investigar inúmeros crimes que pudessem ter sido cometidos pelos atores a serem investigados e supostamente envolvidos, conforme menciona o parágrafo anterior.
Assim, elencamos alguns crimes a serem verificados no presente Projeto Integrado,

1 - Infração de medida sanitária preventiva (art. 268 - Código Penal)
2 - Falsidade ideológica (art. 299 - Código Penal)
3 - Corrupção passiva (art. 317 - Código Penal)
4 - Corrupção ativa (art. 333 - Código Penal)
5 - Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992)
6 - Lei Anticorrupção (Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013)
7 - Crime contra humanidade (Decreto nº 4.388, de 2002 – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, art. 7º, 1, k)
Nestes termos, consegue-se interagir com os Cursos da Área Jurídica e com os Cursos das Áreas de Gestão, pois, o conteúdo é inerente aos trabalhos realizados pelos profissionais dessas áreas, nos Setores Público e Privado da sociedade brasileira. No decorrer da CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito do COVID-19, verificou-se que várias pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas foram inquiridas, sendo que, ao final da CPI foi gerado o Relatório Final.

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