[...] infere-se da livre concorrência, enquanto princípio constitucional expresso, a contemplação, dentre suas finalidades, concomitantemente com a tutela do mercado, a tutela do consumidor, considerado este como ente principal das relações de consumo travadas no cenário de desenvolvimento econômico de um país. A livre concorrência, longe de exigir uma absoluta abstenção do Estado, está exatamente a impor uma intervenção (normativa e fiscalizadora) deste, no sentido de garantir que no mercado permaneça a liberdade geral, que poderia estar sendo tolhida pelo poder de algum agente econômico.







Fonte: TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 258.







Texto II







Ementa: Direito constitucional e do Trabalho. Terceirização de atividade-fim. Equiparação remuneratória. Descabimento. 1. Recurso extraordinário em que se debate se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim. 2. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF). 3. Do mesmo modo, a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais. Portanto, não se pode sujeitar a contratada à decisão da tomadora e vice-versa. 4. Além disso, a exigência de equiparação, por via transversa, inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto. 5. Recurso provido. tese: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”.







Fonte: RE 635546, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 18-05-2021 PUBLIC 19-05-2021.



Considerando todos os seus conhecimentos adquiridos nas aulas e ambos os textos apresentados acima (incluindo um julgado do STF), como deve ser a tutela do postulado da livre concorrência pelo Estado?



Escolha uma:

a.

Conquanto o STF reconheça a inconstitucionalidade da equiparação de remunerações entre empregados de tomadoras de serviços e terceirizadas, o mesmo tribunal viabiliza a equidade de vencimentos entre agentes públicos com base no princípio da isonomia, pois não afronta a livre concorrência.



b.

Deve ser pautada consoante o viés neoliberal, adotado pela CRFB/88, ou seja, na mínima intervenção, de modo que a interferência do Estado restringir-se-á a situações que inviabilizem os pilares do aludido modelo econômico, como a livre concorrência e a livre iniciativa.



c.

A tutela estatal se perfaz por meio de uma ampla rede protetivo-normativa (ex.: artigo 36, Lei 12.529; artigo 2º, V, Lei 9.279; artigos 4º e 5º, Lei 8.137), bem como através de controle administrativo e aplicação de penalidades contra atos atentatórios à ordem econômica (artigo 31, Lei 12.529) e, por meio da atividade jurisdicional, saneando os conflitos que afrontem o referido princípio. CORRETA!



d.

Tendo como pressuposto a proteção a livre concorrência, incumbe ao Estado intervir na economia mediante a organização, regulação e fiscalização do controle efetivo, coibindo condutas desleais e contrárias à boa-fé objetiva, ainda que suprima totalmente a livre iniciativa.



e.

A tutela estatal se resume no Poder Judiciário, haja vista ser o último órgão estatal idôneo a se pronunciar sobretudo (porquanto a coisa julgada confirma a segurança jurídica e o STF dita a palavra final sobre a exegese constitucional, na qualidade de guardião da constituição nos termos do artigo 102, “caput”, CRFB/88).

Resposta :

Outras perguntas