1. Leia as jurisprudências abaixo. Após, segundo a teoria do crime, discorra sobre nexo de causalidade, levando em conta a discussão já efetuada em sala sobre concausas relativamente independentes. Identifique se as situações tratam de concausas preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

Jurisprudência 1:
Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DO FATO. CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. SUPERVENIÊNCIA. HEMORRAGIA INTERNA. MOTIVO GERADOR. INDEFINIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DUPLA CAUSA MORTIS. SEQUELAS ADVINDAS DE TRAUMATISMO CRANIANO DECORRENTE DAS CONDUTAS IMPUTADAS NA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO.

1. Conforme o art. 13, § 1º, do Código Penal, a superveniência de concausa relativamente independente exclui a imputação tão-somente quando tenha produzido, por si só, o resultado, situação que não ocorreu nos autos, em que, segundo o Tribunal local, houve dupla causa mortis, sendo a concausa relativamente independente apenas uma delas.

2. A indefinição acerca do motivo causador da hemorragia interna, apontada no acórdão recorrido como sendo a concausa relativamente independente, não autoriza a conclusão no sentido da inexistência de comprovação da materialidade do fato, quando o próprio julgado afirma que a morte da vítima não adveio apenas da referida hemorragia, mas teve também como fato gerador as sequelas decorrentes do traumatismo craniano provocado pelas condutas imputadas na denúncia.

3. Recurso especial provido para afastar a conclusão do acórdão recorrido no sentido da ausência de materialidade do fato, pela superveniência de concausa relativamente independente, devendo o Tribunal de origem prosseguir no julgamento das demais teses formuladas nas apelações defensiva e acusatória. (STJ. Recurso Especial: Resp 1562692 RS 2015/0270968-2)

Jurisprudência 2:
Ementa: LATROCÍNIO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO HARMÔNICAS E COERENTES ENTRE SI. NEXO DE CAUSALIDADE, ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O RESULTADO, MORTE. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA SOFRIA ESGANADURA. CONCAUSA CONCOMITANTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE NÃO QUEBRA O NEXO DE CAUSALIDADE. 'ANIMUS NECANDI' COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1- Causa concomitante relativamente independente não quebra o nexo de causalidade, devendo o agente responder pelo resultado naturalístico causado. Inteligência do artigo 13 do Código Penal.

2- Havendo nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado naturalístico a condenação é medida de rigor. O réu que causa um risco proibido a um bem juridicamente tutelado, responde pelos danos causados a ele. No caso em tela, a morte da vitima em decorrência de infarto no momento em que estava sendo asfixiada pelo agente é causa relativamente independente que não exclui o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado. Dolo comprovado. (TJ-PR. APELAÇÃO CRIME Nº 430.060-3).​

Resposta :

Nexo de causalidade é um conceito crucial na teoria do crime, referindo-se à relação entre a conduta do agente e o resultado produzido. Nas jurisprudências apresentadas, são discutidas situações onde ocorrem concausas relativamente independentes.

Na primeira jurisprudência, o Tribunal entende que a superveniência de uma hemorragia interna, embora seja uma concausa relativamente independente, não exclui a imputação do crime de homicídio, pois não foi a única causa da morte. O traumatismo craniano causado pelas condutas imputadas na denúncia também contribuiu para o resultado morte. Isso demonstra que a concausa não agiu por si só.

Já na segunda jurisprudência, a concausa concomitante relativamente independente, representada pelo infarto agudo do miocárdio sofrido pela vítima enquanto era esganada pelo réu, não quebrou o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado morte. O Tribunal entendeu que o réu, ao causar o risco proibido à vítima, deve responder pelos danos causados, mesmo que a morte tenha sido influenciada por uma causa relativamente independente.

Em ambas as situações, as concausas não foram consideradas como a única causa dos resultados morte, mantendo-se o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e os resultados produzidos.

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