Apesar de a Emenda Constitucional Nº 29 de 13 de setembro de 2000 dispor da obrigatoriedade da repartição do produto da arrecadação dos impostos à destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, o conceito sob o qual a Constituição Federativa do Brasil de 1988 definiu saúde, permitia o uso desses recursos em infinitas áreas. Face a essa fragilidade, a Lei Complementar Nº 141 regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal que dispõe: a. Média de valores a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. b. Valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. c. A validação de que qualquer gasto pode ser debitado nos recursos da saúde. d. Valores máximos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.

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