Resposta :
Resposta:
Não** A instituição de nova fonte de custeio da seguridade social através de medida provisória não é possível. O fundamento legal para essa resposta está na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 195, §4º, que estabelece que a criação ou majoração de contribuições sociais deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena), ou seja, só pode ser cobrada após 90 dias da data de sua publicação. Além disso, o artigo 62, §1º, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal dispõe que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar, como é o caso das contribuições sociais. Portanto, a criação de uma nova contribuição social por medida provisória fere os princípios constitucionais mencionados, tornando-a inconstitucional.