[19:19, 13/06/2024] Rodolfo: Segundo exigência constitucional apenas por meio de Convenção Coletiva ou acordo coletivo, com a participação do Sindicato da categoria profissional em negociação coletiva, é que se permite flexibilizar certos direitos trabalhistas de forma menos benéfica ao empregado (art. 7° incisos VI, XII, XIV, XXVI, e art. 8°, incisos Vi, da constituição da República. Assim, autonomia da vontade no âmbito trabalhista, notadamente no plano individual, não pode ser exercida Sem Limites, é prejuízo aos direitos fundamentais e determinações legais de ordem pública, a serem aplicadas a todos os tipos de Empregados, sobre pena de afronta os princípios da igualdade e da legalidade. Art. 5°, caput, e inciso II da constituição da República. Considerando o trecho acima, afirma-se que a expressão negociação coletiva compreende todas as negociações que tenham um lugar entre vírgula deu uma parte, o empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias Organizações e empregadores, e outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de: [19:23, 13/06/2024] Rodolfo: Fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores, regular as relações entre os empregadores ou suas Organizações e uma ou várias Organizações e trabalhadores, ou alcançar todos os objetivos de uma só vez. Fixar condições de trabalho de maneira Soberana e unilateral por meio de greve. Flexibilizar os direitos dos trabalhadores em detrimento ao poder econômico. Fortalecer o sindicato. Firmar novas regras e condições de trabalho que sempre prevalecerão em detrimento a legislação trabalhista vigente

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