É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo no 186/2008. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2016 (adaptado). Com base no texto, pode-se afirmar que na Constituição Federal brasileira de 1988, consta, entre os deveres do Estado para com a educação, a garantia de A) atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente em escolas especializadas para o respectivo tipo de deficiência. B) oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, preferencialmente para os alunos do campo. C) educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade. D) educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 4 (quatro) anos de idade. E) progressiva universalização do ensino médio, preferencialmente pela iniciativa privada.​

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