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A Constituição de 1967, promulgada durante o regime militar no Brasil, trouxe mudanças significativas para a organização judiciária do país. Este texto constitucional refletia o contexto político autoritário e as reformas estruturais que o regime buscava implementar. Vamos explorar as principais alterações na organização judiciária que ocorreram com a Constituição de 1967.

### Contexto Político e Histórico

O golpe militar de 1964 resultou em um regime autoritário que buscava centralizar o poder e controlar as instituições. A Constituição de 1967 foi elaborada dentro desse contexto, substituindo a Constituição de 1946, que era mais democrática. O objetivo era fortalecer o executivo e alinhar as estruturas jurídicas e políticas com os interesses do regime militar.

### Estrutura do Poder Judiciário

A Constituição de 1967 manteve a estrutura básica do Poder Judiciário, mas introduziu algumas mudanças importantes:

1. **Supremo Tribunal Federal (STF)**: Continuou como a mais alta corte do país, responsável pela guarda da Constituição. No entanto, a Constituição de 1967 permitiu ao governo militar influenciar a composição do STF, dado que os ministros eram nomeados pelo Presidente da República, com mandato vitalício.

2. **Superior Tribunal de Justiça (STJ)**: O STJ foi criado como um tribunal intermediário entre o STF e os tribunais regionais, embora a sua implementação só tenha ocorrido posteriormente, na Constituição de 1988. A ideia era desafogar o STF de algumas atribuições.

3. **Justiça Federal de Primeira Instância**: Foi reforçada, ampliando a jurisdição e a atuação dos juízes federais, o que permitia uma maior centralização e controle dos processos de interesse do governo central.

4. **Justiça Militar**: Ganhou mais relevância, refletindo o regime militar. A Justiça Militar tinha a função de julgar os crimes militares e, em alguns casos, os crimes políticos, reforçando o controle sobre opositores e dissidentes.

### Autonomia e Interferência

A Constituição de 1967, embora formalmente mantivesse a autonomia do Judiciário, aumentou os mecanismos de controle e interferência do Executivo sobre o Judiciário:

1. **Ato Institucional Número 5 (AI-5)**: Em 1968, o AI-5 foi promulgado, permitindo ao Presidente da República fechar o Congresso Nacional e as Assembleias Legislativas, além de cassar mandatos e suspender direitos políticos. O AI-5 também permitiu ao Executivo intervir no Judiciário, aposentando juízes e outros magistrados, o que enfraqueceu a independência do Judiciário.

2. **Centralização do Poder**: O regime militar buscou centralizar o poder e enfraquecer a oposição, incluindo o Judiciário. Houve casos de juízes que foram pressionados ou afastados por decisões que desagradavam ao governo.

### Mudanças Processuais

A Constituição de 1967 e os atos subsequentes do regime militar também alteraram procedimentos judiciais:

1. **Processos Sumários**: Para crimes políticos e de segurança nacional, foram instituídos processos mais rápidos e sumários, que muitas vezes violavam direitos fundamentais e garantias processuais.

2. **Tribunais de Exceção**: Foram criados tribunais específicos para julgar crimes políticos, que não seguiam os procedimentos regulares e não garantiam um julgamento justo e imparcial.

### Impacto nas Liberdades Civis

As mudanças na organização judiciária durante a Constituição de 1967 refletiram a restrição das liberdades civis e a supressão de direitos fundamentais. A interferência no Judiciário, a criação de tribunais de exceção e a suspensão de garantias processuais foram instrumentos usados pelo regime para consolidar o poder e reprimir a oposição.

### Conclusão

A Constituição de 1967 marcou um período de significativa reorganização do Judiciário no Brasil, caracterizado por maior controle e interferência do Executivo sobre as instituições judiciárias. Essas mudanças refletiram o contexto autoritário da época, com impactos profundos na independência do Judiciário e nas garantias dos direitos fundamentais dos cidadãos. A história desse período destaca a importância da autonomia judicial como um pilar essencial para a democracia e a proteção dos direitos humanos.

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